Os alimentos são fixados de acordo com as necessidades de quem os reclama e às possibilidade de quem é obrigado a prestá-los (art. 1.694, § 1º do Código Civil). Como o dever alimentar se prolonga no tempo, qualquer das partes pode buscar a revisão do valor, sob a alegação de ter ocorrido desequilíbrio do binômio alimentar (art. 1.699, Código Civil).
Portanto, é certo dizer que a pensão alimentícia não transita em julgado. Ela pode ser revista a qualquer momento, desde que haja alguma alteração na capacidade econômica de quem paga alimentos ou na necessidade maior de quem recebe alimentos.
Ou seja, havendo qualquer fato superveniente que modificou a situação das partes depois da pensão alimentícia decretada, pode entrar ingressar com uma revisional de alimentos.
Tanto o credor quanto o devedor podem fazer uso das ações revisionais de majoração, redução ou até mesmo exoneração, por ter havido aumento, redução ou o fim das possibilidade do alimentante ou então das necessidades do alimentando.
A decisão judicial que fixou os alimentos pode ser revista quando restar comprovado que ocorreu modificação na situação econômica de uma ou de ambas as partes. Não havendo a prova da alteração, permanece cristalizada a decisão pela ocorrência de coisa julgada.
Quando o encargo decore do poder familiar, o credo pode buscar a majoração dos alimentos, alegando o aumento dos ganhos do alimentante. Portanto, nesse caso, a proporcionalidade deve perpetuar. Os filhos têm direito de desfrutar da melhora da situação econômica dos pais. Quanto mais eles ganham, melhor será a condição de vida dos filhos.
Os alimentos compensatórios não se sujeitam à possibilidade de revisional. Isso porque, esses alimentos tem natureza indenizatória e não alimentar, não podendo ser submetido ao critério da proporcionalidade.
É importante lembrar, que tanto os alimentos provisórios quanto os alimentos definitivos podem ser alvo de revisão. Quando a pretensão é com base na verba fixada em “sede liminar” ou “incidentalmente”, o pedido de revisão deve ser processado em ação distinta ( Lei de Alimentos, art. 13, § 1º).
Pelo uso da economia processual, nada justifica impedir que os pedidos revisionais sejam formulados nos mesmo autos em que foram fixados os alimentos definitivos, não cabendo, portanto, invocar o art. 494 do Código de Processo Civil.
Registra-se ainda, que a alteração do valor arbitrado de pensão alimentícia depende de decisão judicial, e somente depois da decisão é que o “novo valor” fixado deve ser iniciado o seu cumprimento. Não cabe, portanto, conceder efeito retroativo à decisão de exclusão ou redução do dever de pagar alimentos.
A demanda judicial de revisão não enseja a suspensão da execução em andamento. A redução do encargo, igualmente, não alcança os valores alvo de execução.
Reduzido o valor dos alimentos ou extinta a obrigação, a sentença tem efeito ex nunc, alcançando somente as parcelas futuras, ou seja, as parcelas vencidas e não pagas continuam devidas.
Finalmente, salienta-se que se o credor pretende majorar os alimentos e o devedor reduzi-los, não se faz necessário propor duas ações autônomas, bastando qualquer deles opor reconvenção dentro do prazo de defesa, até mesmo para evitar decisões contraditórias.
Autora: Pâmela Carolina Machado de Melo – OAB/SC 40.272