No ordenamento jurídico brasileiro não há natureza jurídica para o namoro, portanto pode ser definido como um status social que decorre de um fato da vida, costume, onde duas pessoas vivem um relacionamento amoroso sem compromissos futuros. O namoro é uma fase onde ainda não há uma entidade familiar e sim a expectativa de constituição de uma.

O namoro simples é aquele namoro sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo curto, que, via de regra, não produz consequências jurídicas relevantes.
Por sua vez, o namoro qualificado chega a ter indícios de uma união estável, caso não observados todos os requisitos e precauções necessárias. Isso porque, o namoro qualificado é um relacionamento público, contínuo, duradouro, que em alguns casos existe até mesmo a coabitação.

O contrato de namoro é documento importante e necessário para situação como essa (de namoro qualificado). O documento contratual é realizado para formalizar o namoro qualificado entre as partes, com o objetivo de afastar os efeitos da união estável.

Esse documento declarará que as partes não possuem um relacionamento de união estável, protegendo, assim, o patrimônio dos contratantes. Além disso, não terá incidência de direito sucessório em caso de falecimento de uma das partes.

Ou seja, serve para deixar claro que, apesar da partes terem um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem a existência do objetivo de constituírem família, não se enquadrando no art. 1.723 do Código Civil.

Como explica Marília Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM:
“O contrato de namoro pode ser entabulado pelas partes justamente para aclarar que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável. Felizmente, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável”.

O contrato de namoro deve ser realizado por pessoas maiores de 18 anos e registrado perante um tabelionato de notas.

A diferença entre o namoro e a união estável, é que na união estável deve existir o objetivo de constituição de família, enquanto que no namoro não. Vale lembrar que a intenção de constituir família não precisa estar registrada, pois se trata de uma situação de fato, informal, de modo que a união estável se equipara a um casamento civil, mesmo que ausente de escritura pública.

Por essa razão, se você tem um namoro e não quer que ele se confunda com união estável, o contrato de namoro é recomendável para a proteção do seu patrimônio e de todas as questões civis a ele relacionadas.

 

Autora: Pâmela Carolina Machado de Melo – OAB/SC 40.272, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia no escritório MMP Advogados.

Published On: junho 7th, 2022 / Categories: Direito de Família / Tags: , , /