Os alimentos são fixados de acordo com as necessidades de quem os reclama e às possibilidade de quem é obrigado a prestá-los (art. 1.694§ 1º do Código Civil). Como o dever alimentar se prolonga no tempo, qualquer das partes pode buscar a revisão do valor, sob a alegação de ter ocorrido desequilíbrio do binômio alimentar (art. 1.699Código Civil).

Portanto, é certo dizer que a pensão alimentícia não transita em julgado. Ela pode ser revista a qualquer momento, desde que haja alguma alteração na capacidade econômica de quem paga alimentos ou na necessidade maior de quem recebe alimentos.

Ou seja, havendo qualquer fato superveniente que modificou a situação das partes depois da pensão alimentícia decretada, pode entrar ingressar com uma revisional de alimentos.

Tanto o credor quanto o devedor podem fazer uso das ações revisionais de majoração, redução ou até mesmo exoneração, por ter havido aumento, redução ou o fim das possibilidade do alimentante ou então das necessidades do alimentando.

A decisão judicial que fixou os alimentos pode ser revista quando restar comprovado que ocorreu modificação na situação econômica de uma ou de ambas as partes. Não havendo a prova da alteração, permanece cristalizada a decisão pela ocorrência de coisa julgada.

Quando o encargo decore do poder familiar, o credo pode buscar a majoração dos alimentos, alegando o aumento dos ganhos do alimentante. Portanto, nesse caso, a proporcionalidade deve perpetuar. Os filhos têm direito de desfrutar da melhora da situação econômica dos pais. Quanto mais eles ganham, melhor será a condição de vida dos filhos.

Os alimentos compensatórios não se sujeitam à possibilidade de revisional. Isso porque, esses alimentos tem natureza indenizatória e não alimentar, não podendo ser submetido ao critério da proporcionalidade.

É importante lembrar, que tanto os alimentos provisórios quanto os alimentos definitivos podem ser alvo de revisão. Quando a pretensão é com base na verba fixada em “sede liminar” ou “incidentalmente”, o pedido de revisão deve ser processado em ação distinta ( Lei de Alimentos, art. 13§ 1º).

Pelo uso da economia processual, nada justifica impedir que os pedidos revisionais sejam formulados nos mesmo autos em que foram fixados os alimentos definitivos, não cabendo, portanto, invocar o art. 494 do Código de Processo Civil.

Registra-se ainda, que a alteração do valor arbitrado de pensão alimentícia depende de decisão judicial, e somente depois da decisão é que o “novo valor” fixado deve ser iniciado o seu cumprimento. Não cabe, portanto, conceder efeito retroativo à decisão de exclusão ou redução do dever de pagar alimentos.

A demanda judicial de revisão não enseja a suspensão da execução em andamento. A redução do encargo, igualmente, não alcança os valores alvo de execução.

Reduzido o valor dos alimentos ou extinta a obrigação, a sentença tem efeito ex nunc, alcançando somente as parcelas futuras, ou seja, as parcelas vencidas e não pagas continuam devidas.

Finalmente, salienta-se que se o credor pretende majorar os alimentos e o devedor reduzi-los, não se faz necessário propor duas ações autônomas, bastando qualquer deles opor reconvenção dentro do prazo de defesa, até mesmo para evitar decisões contraditórias.

 

Autora: Pâmela Carolina Machado de Melo – OAB/SC 40.272

Published On: maio 19th, 2022 / Categories: Direito de Família / Tags: , , /